Uma pergunta que ouço corriqueiramente é:
Eu estou servindo como oficial/sargento temporário. Devo contribuir para o INSS durante esse período para contar o tempo para a aposentadoria?
Minha resposta para essa pergunta é “NÃO”.
E porque respondo isso?
O Art. 12 da Lei 8213/1991 (que trata sobre o INSS) é claro ao afirmar que o Militar é excluído do Regime Geral de Previdência salvo se estiver exercendo, ao mesmo tempo, atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.
No caso dos militares essa função simultânea só é possível se esse militar for do quadro de magistério ou da saúde, conforme Art. 37, XVI da Constituição.
Da mesma forma, O Art. 55, I da Lei 8213/1991 diz o seguinte:
o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
E como o Militar temporário (seja oficial ou sargento) não vai computar esse tempo trabalhado para fins de reserva remunerada, poderá averbar esse tempo para contar para a Aposentadoria por Idade e para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O Militar temporário conta ainda com o benefício de estar assistido pelo INSS na qualidade de SEGURADO até três meses após a sua dispensa de incorporação.
Mas, como proceder?
Após a retirada do sua Certidão de Tempo de Serviço na unidade, o reservista deverá dar entrada junto ao INSS para averbar o tempo de serviço ativo junto ao INSS. E, se nada mudar nas regras até lá, isso pode ser realizado a qualquer tempo, até quando for dar entrada na aposentadoria…