Uma das coisas das quais me recordo do meu tempo de caserna é do tratamento diferenciado [sic] dado aos militares temporários.
Para esclarecer de uma vez por todas: Militar na ativa é “MILITAR” não importa se é temporário ou de carreira.
O Art. 1º Da Lei 4375/64 que dispõe sobre o Serviço Militar é:
Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.
Já o Art. 3º do Estatuto dos Militares diz que os militares são uma categoria especial de servidores da Pátria. Não diz se são somente os servidores de carreira.
Cobertos pelo mesmo estatuto e regulamentos, os militares temporários (oficiais e sargentos) convocados devem a mesma obediência à hierarquia e disciplina que os militares de carreira.
O que diferencia os militares de carreira dos militares temporários, além da possibilidade de obter a estabilidade passados 10 anos no serviço ativo é a forma de ingresso. O processo seletivo simplificado está previsto no Art. 37, IX da Constituição e regulamentada pela Lei 8745/93.
Justamente por ter tempo certo para acabar, o processo seletivo é DIFERENTE do concurso público, mas não menos acirrado.
O Primeiro direito do Militar Temporário é ser tratado com ISONOMIA perante seus pares de carreira.
Os Art. 50 a 79 do Estatuto dos Militares elencam uma série de benefícios que não podem ser denegados aos militares temporários se satisfeitas as condições legais. Todos os direitos elencados no estatuto são cabíveis para os militares temporários! Alguns desses direitos, é claro, estabelecem critérios que podem não ser satisfeitos por militares temporários, tal como a estabilidade.
Aqui talvez caiba um alerta pois os REGULAMENTOS estão abaixo da lei, e não podem restringir ou suprimir direitos dado pela Constituição e suas emendas, Leis Complementares e Leis Ordinárias.
Sempre que o militar (temporário ou não) se sentir prejudicado por qualquer ato administrativo, poderá invocar o Art. 51 do Estatuto dos Militares:
Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.