Um dos dilemas recorrentes dos militares temporários é “prestar ou não concursos públicos” durante o período de serviço militar. Isso se torna um dilema por um motivo bem pertinente: a obrigatoriedade de se comunicar formalmente à OM que o militar da ativa prestará o concurso público. Vamos tentar dismistificar o tema:
Prestar o concurso público é a forma pela qual o cidadão poderá ascender à posições de serviço junto à administração pública. E o direito de que todos, inclusive os militares, possam almejar cargos públicos que lhes sejam afetos.
Trata-se de direito do Militar (temporário ou não) ser enquadrado na situação de agregado para participar de certames de concurso público, como dispõe o entendimento do STJ sobre a interpretação que se deve dar ao Art. 82, XII, Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) combinado com o direito à agregação previsto no Art. 80 da mesma lei.
Isso tem fundamento de uso se o militar for participar de algum curso de formação durante o certame e que possa, eventualmente, desclassificá-lo para a vaga pleiteada. Nesse caso, poderá o militar ser reintegrado ao serviço ativo após a participação em tal curso.
O que ocorre é que as regulamentações específicas de cada Força Armada prevêem que os militares comuniquem à sua OM, através de instrumento formal que irão prestar os referidos concursos públicos. Esta comunicação é uma obrigatoriedade administrativa que tem o viés de programar as OMs sobre as potenciais medidas necessárias ao desligamento e desempedimento do militar para que ele possa tomar posse no novo cargo.
E quais são os efeitos dessa comunicação de prestação do serviço público?
- É fundamental lembrar que essa comunicação compulsória é uma medida administrativa que tem o único objetivo de programar a seção de mobilização de pessoal para eventuais procedimentos necessários para a liberação do militar para que tome posse em seu novo cargo.
- Não pode essa comunicação influenciar na Avaliação de Desempenho do militar para fins de reengajamento,
- A prestação de concurso público, por questões de isonomia, é um DIREITO previsto na constituição e não pode ser objeto de qualquer malgrado ou influência na decisão favorável ao reengajamento do militar dentro dos períodos previstos.
- O direito não pode prejudicar a administração pública mas em hipótese alguma poderá prejudicar o servidor.
A exigência dessa comunicação deve ser prevista em portaria emanada pelo grande comando da força onde o militar está prestando o seu serviço ativo.
Por si só, a comunicação de que irá prestar concurso público não é uma exigência inconstitucional ou ilegal. A ilegalidade eventual que pode ocorrer é em decorrência da reação da administração da OM em relação ao militar que comunica sua intenção de prestar o concurso público, e é importante lembrar que tal ato de boa fé (a comunicação) não deve influenciar de forma negativa a percepção dos bons serviços prestados pelo militar para fins de reengajamento.
Desta forma, se houver previsão de realizar a comunicação que irá prestar o concurso público através de uma portaria o militar deve fazê-la para que, em caso de aprovação, possa ter sua liberação facilitada para tomar posse no novo cargo público onde irá atuar sem embaraços por parte da OM que dificulte sua movimentação para o novo cargo.
Uma das dúvidas frequentes é de se a comunicação para prestar concurso público, por parte de um militar temporário, pode afetar sua avaliação no reengajamento. O medo de represálias ao militar após a comunicação é um fantasma recorrente e que, muitas vezes aterrorizam os militares temporários que, certos de sua finitude no serviço armado em data determinada, muitas vezes se sentem intimidados por essa exigência.
A exigência da comunicação em si é legal, mas não pode aterrorizar o militar a ponto de fazê-lo desistir de prestar outros concursos.
Um comentário em “O dilema do Militar Temporário sobre a prestação de concursos públicos… (parte 1)”
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