Continuando a série de artigos sobre o tema dos concursos públicos, vimos no https://maurozamaro.com/?p=699 que a comunicação para prestar concurso público pode ser uma exigência legal e que não deve influenciar o reengajamento ou a avaliação do militar em serviço.
Existem alguns outros itens que precisam ser observados quando o assunto é a prestação de concursos públicos por militares, em especial, aos militares temporários.
A compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/89
Segundo a redação em vigor da lei 7.963/89, em seu artigo 3º, o militar temporário que for licenciado ex oficio a bem da disciplina ou por condenação penal transitada em julgado não faria juz ao benefício. O que leva, erroneamente, a levantar a hipótese de que o militar licenciado ex officio para ocupar cargo público pudesse pleitear tal direito.
Ocorre que esse benefício previsto no Art. 1º da Lei 7.963/89 tem caráter assistencial para que o militar licenciado após decorrido o prazo da prestação do serviço militar pudesse se manter até se reenquadrar no mercado de trabalho no mundo civil.
Segundo a Exposição de Motivos nº 62, de 14 de agosto de 1989, o Projeto de Lei nº 3.362/1989 – que propôs o benefício em tela – teve o claro escopo de garantir ao militar licenciado ex officio a percepção de verba de natureza assistencial que lhe assegurasse a subsistência quando do seu retorno à vida civil e da sua readaptação ao mercado de trabalho, do qual esteve afastado durante o tempo de serviço militar. (ver ementa completa em http://bit.ly/2VifB2Q)
Desta forma, o militar que for assumir seu cargo público decorrente de aprovação em concurso público devidamente comunicado não faz juz ao direito da compensação pecuniária de 1 (um) soldo por ano de serviço.
O militar que vai assumir um cargo público, em tese, não vai carecer de uma assistência para se readequar ao mercado de trabalho posto que sai de um serviço público diretamente para tomar posse em outro. O Benefício compensatório pelos anos de serviço dedicados à nação é uma forma de prover a dignidade da pessoa humana para que este militar possa se readequar profissionalmente até alcançar novo posto de trabalho. Isto se fia no princípio da solidariedade social previsto no texto constitucional.
A compensação pecuniária só é devida ao término do tempo de serviço e é proporcional aos períodos de reengajamento do militar temporário. O entendimento é pacificado sobre o tema e eventuais tentativas de se obter esse valor podem ser consideradas improcedentes.