Qual a condição do militar temporário na sua volta ao mundo civil?

A primeira coisa que eu preciso dizer ao meu querido leitor é que não existe ex-militar. Independentemente da denominação jurídica que se dê ao militar não estabilizado o que se aprende na caserna não se esquece!

Há de se destacar que estamos falando de três tipos DIFERENTES de militares temporários:

  • Os Praças (soldados e cabos);
  • Os Graduados (sargentos e subtenentes/suboficiais); e
  • Os Oficiais.

Sobre os Praças

Os praças, normalmente, ingressam à caserna pelo Serviço Militar Obrigatório regido pela Lei do Serviço Militar, que também está previsto em nossa Constituição Federal (CRFB/88) em seu Art. 143. Este serviço militar obrigatório (apenas para os homens!) é de caráter temporário e pode durar de 6 meses a até 8 anos em média. Quando acaba o tempo de serviço, o militar posto de volta ao mundo civil volta a ser juridicamente CIVIL, mas componente da RESERVA das forças armadas nos termos do Art. 4°, II, da Lei 6.880/1980 enquanto estiver em condições de ser reincorporado numa eventual necessidade em tempo de guerra.

Sobre os Graduados e Oficiais.

A situação jurídica dos Graduados e Oficiais temporários é um pouco mais complexa juridicamente por três motivos:

1) O Art. 3° da Lei 6.880/1980 não previu a possibilidade de haver Graduados e Oficiais temporários tratados como militares nos termos da lei pois só prevê designar por MILITARES os componentes da RESERVA REMUNERADA ou os REFORMADOS. Coisa que o militar temporário provavelmente não será. (Isso dá assunto para uma próxima postagem!) Mas, coube aos regulamentos específicos de cada força incluir tacitamente os militares temporários em um grupo separado de Reserva não-remunerada denominado no Excército e na Aeronáutica por R/2 (2˚ classe da Reserva) e na Marinha por RM2.

Existe um Projeto de Lei para alterar o Estatuto dos Militares e incluir os militares temporários (incorporados como Graduados ou Oficiais) no rol legal de militares. Vamos ver quando isso acontece, né?

Para o Oficial Temporário, a denominação de militar da reserva, ainda que não Remunerada, é uma situação inerente ao fato de este possuir uma “Carta Patente” de caráter pessoal e intransferível, ainda que inativa (e que pode ser reativada num eventual tempo de guerra!)

Por enquanto, ou no mínimo por gentileza, considere o Graduado ou Oficial temporário que já se desligou do serviço ativo apenas como militar da reserva não remunerada.

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Publicado por Mauro Zamaro

Muito prazer, meu nome é Mauro... Eu sou advogado, professor, analista de sistemas, cartunista e músico amador... Ok! Parece improvável que uma pessoa consiga manter a sanidade e desempenhar papeis tão diferentes! Mas essa é a minha natureza e eu me orgulho muito disso! Demorei um bom bocado para encontrar o ofício que me encanta! O direito me escolheu quando eu já estava pra lá dos meus 38 anos de idade e há mais de 20 atuando na área das exatas como analista de sistemas! Advogar é a minha principal paixão profissional. A sala de aula é também um lugar onde eu fico muito bem confortável! Uma vez analista de sistemas, isso gruda na "massa do sangue" e não sai mais! Sou também louco por Quadrinhos e Musica! Minhas especialidades no Direito são: Direito Empresarial, Direito Cibernético, Direito Militar, Direito e Processo Civil e Direito Tributário! (esses dois últimos finalizando a especialização em 2023!!) Tenho o propósito de promover uma justiça humanizada! Leitor voraz e escritor ácido na maioria das vezes! Fanático pelo conhecimento em toda e qualquer área... Acredito que os esforços não valem absolutamente nada sem resultados!

2 comentários em “Qual a condição do militar temporário na sua volta ao mundo civil?

  1. Apenas uma correção quanto aos “tipos” de militares: Conforme Art. 16 da Lei 6.880, graduação é o grau hierárquico da praça e posto é o grau hierárquico do Oficial. Então, embora corriqueiramente seja feita essa diferenciação dentro dos quartéis, legalmente não há qualquer diferença entre “praça” e graduados. Todas as praças são graduados.

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