O militar temporário e o INSS Parte 2

Numa postagem anterior, informei que a qualquer tempo o militar temporário poderá averbar seu tempo de serviço militar junto ao INSS.

Porém a orientação do INSS, o momento adequado é o do pedido do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição!

Como, por ordem prática, o INSS não tem o sistema de informação e as integrações com os demais regimes de previdência para a inclusão desses dados convém ao militar temporário que não vai para a reserva remunerada conservar em bom estado o seu documento de Certidão de Situação Militar com o devido tempo de serviço bem como a cópia de todos os seus contracheques para efeitos dos cálculos de benefício.

O Art. 164 da IN77/2015 do INSS garante o cômputo do tempo de contribuição do período de serviço militar ainda que em caráter voluntário.

#ficadica

O militar pode ter um “segundo emprego” ?

chaay_tee Fundo foto criado por chaay_tee – br.freepik.com

Muitas vezes acontece de uma pessoa, que está servindo como militar, ter alguma vocação ou talento profissional que pode ir além das fronteiras do quartel e, a pergunta que quase ninguém se faz é se o militar pode ter uma “carreira profissional paralela”.
Isso muitas vezes influi (e muito) no rendimento e motivação do militar.
Poder ou não exercer uma profissão extra, além de render uma “graninha” , pode gerar uma satisfação pessoal ao indivíduo.
Mas… quais são as consequências jurídicas disso? (e essa é a pergunta que quase nenhum militar se faz ao engendrar algum esforço em uma atividade profissional paralela.
A Constituição Federal proíbe o acúmulo de cargos públicos. Se houver compatibilidade de horários há ressalva possibilitando ocupação de:* dois cargos de professor; * um cargo de professor e outro de cunho técnico; ou * de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS!!! (CRM, CRP, etc..)

O Estatuto dos militares indica que o militar deve ser DEVOTADO às atividades militares e engendrar seus esforços em benefício do serviço militar. A interpretação tradicional é de que não deve o militar possuir vínculo empregatício com carteira assinada já que está na condição de SERVIDOR PÚBLICO DE CATEGORIA ESPECIAL (Art. 3º, Lei 6.880/80) devotado ao serviço militar.

O Art. 29 da Lei 6.880/80 indica ainda que o militar não pode exercer função administrativa em empresas de qualquer natureza ou ainda ser sócio de atividade empresarial, resalvando que os profissionais de saúde poderão exercer atividade técnico-profissional no meio civil desde que pertencentes aos quadros ou serviços de saúde nas FFAA e que isso não interfira em prejuízo do serviço.

Talquei! Afinal o militar PODE ou não PODE ter um segundo emprego?

Resumindo

  • DEVOÇÃO é bem diferente de VEDAÇÃO. O militar tem o DEVER de ser DEVOTADO aos serviços das FFAA!
  • O texto constitucional impede o acúmulo de cargos públicos (em entes da administração pública direta e indireta) permitindo a ressalva para os casos previstos nos limites de 2 cargos para professor, 1 cargo de professor e um cargo técnico ou 2 cargos na área da saúde e, nesse caso, a profissão deve ser uma profissão privativa e regulamentada (Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Psicólogo, etc..)
  • O militar não pode ser empresário. PONTO! E isso nem tem discussão! cabe até um post somente sobre isso!
  • O militar não pode ser Administrador de Empresa;
  • Se não houver prejuízo para o SERVIÇO há certa liberdade para o militar exercer atividade profissional paralela desde que tenha o devido cuidado de lembrar e deixar claro que o SERVIÇO NAS FFAA é sempre PRIORIDADE, que não deve utilizar-se de seu posto ou graduação para obter vantagem ou benefício de qualquer natureza e que, em conflito de interesses, o militar é militar 24h por 7 dias na semana.

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Forte abraço!

O dilema do militar temporário sobre os concursos públicos … (parte 2)

Continuando a série de artigos sobre o tema dos concursos públicos, vimos no https://maurozamaro.com/?p=699 que a comunicação para prestar concurso público pode ser uma exigência legal e que não deve influenciar o reengajamento ou a avaliação do militar em serviço.

Existem alguns outros itens que precisam ser observados quando o assunto é a prestação de concursos públicos por militares, em especial, aos militares temporários.

A compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/89

Segundo a redação em vigor da lei 7.963/89, em seu artigo 3º, o militar temporário que for licenciado ex oficio a bem da disciplina ou por condenação penal transitada em julgado não faria juz ao benefício. O que leva, erroneamente, a levantar a hipótese de que o militar licenciado ex officio para ocupar cargo público pudesse pleitear tal direito.
Ocorre que esse benefício previsto no Art. 1º da Lei 7.963/89 tem caráter assistencial para que o militar licenciado após decorrido o prazo da prestação do serviço militar pudesse se manter até se reenquadrar no mercado de trabalho no mundo civil.

Segundo a Exposição de Motivos nº 62, de 14 de agosto de 1989, o Projeto de Lei nº 3.362/1989 – que propôs o benefício em tela – teve o claro escopo de garantir ao militar licenciado ex officio a percepção de verba de natureza assistencial que lhe assegurasse a subsistência quando do seu retorno à vida civil e da sua readaptação ao mercado de trabalho, do qual esteve afastado durante o tempo de serviço militar. (ver ementa completa em http://bit.ly/2VifB2Q)

Desta forma, o militar que for assumir seu cargo público decorrente de aprovação em concurso público devidamente comunicado não faz juz ao direito da compensação pecuniária de 1 (um) soldo por ano de serviço.

O militar que vai assumir um cargo público, em tese, não vai carecer de uma assistência para se readequar ao mercado de trabalho posto que sai de um serviço público diretamente para tomar posse em outro. O Benefício compensatório pelos anos de serviço dedicados à nação é uma forma de prover a dignidade da pessoa humana para que este militar possa se readequar profissionalmente até alcançar novo posto de trabalho. Isto se fia no princípio da solidariedade social previsto no texto constitucional.
A compensação pecuniária só é devida ao término do tempo de serviço e é proporcional aos períodos de reengajamento do militar temporário. O entendimento é pacificado sobre o tema e eventuais tentativas de se obter esse valor podem ser consideradas improcedentes.

O dilema do Militar Temporário sobre a prestação de concursos públicos… (parte 1)

Um dos dilemas recorrentes dos militares temporários é “prestar ou não concursos públicos” durante o período de serviço militar. Isso se torna um dilema por um motivo bem pertinente: a obrigatoriedade de se comunicar formalmente à OM que o militar da ativa prestará o concurso público. Vamos tentar dismistificar o tema:

Prestar o concurso público é a forma pela qual o cidadão poderá ascender à posições de serviço junto à administração pública. E o direito de que todos, inclusive os militares, possam almejar cargos públicos que lhes sejam afetos.

Trata-se de direito do Militar (temporário ou não) ser enquadrado na situação de agregado para participar de certames de concurso público, como dispõe o entendimento do STJ sobre a interpretação que se deve dar ao Art. 82, XII, Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) combinado com o direito à agregação previsto no Art. 80 da mesma lei.
Isso tem fundamento de uso se o militar for participar de algum curso de formação durante o certame e que possa, eventualmente, desclassificá-lo para a vaga pleiteada. Nesse caso, poderá o militar ser reintegrado ao serviço ativo após a participação em tal curso.

O que ocorre é que as regulamentações específicas de cada Força Armada prevêem que os militares comuniquem à sua OM, através de instrumento formal que irão prestar os referidos concursos públicos. Esta comunicação é uma obrigatoriedade administrativa que tem o viés de programar as OMs sobre as potenciais medidas necessárias ao desligamento e desempedimento do militar para que ele possa tomar posse no novo cargo.

E quais são os efeitos dessa comunicação de prestação do serviço público?

  • É fundamental lembrar que essa comunicação compulsória é uma medida administrativa que tem o único objetivo de programar a seção de mobilização de pessoal para eventuais procedimentos necessários para a liberação do militar para que tome posse em seu novo cargo.
  • Não pode essa comunicação influenciar na Avaliação de Desempenho do militar para fins de reengajamento,
  • A prestação de concurso público, por questões de isonomia, é um DIREITO previsto na constituição e não pode ser objeto de qualquer malgrado ou influência na decisão favorável ao reengajamento do militar dentro dos períodos previstos.
  • O direito não pode prejudicar a administração pública mas em hipótese alguma poderá prejudicar o servidor.

A exigência dessa comunicação deve ser prevista em portaria emanada pelo grande comando da força onde o militar está prestando o seu serviço ativo.

Por si só, a comunicação de que irá prestar concurso público não é uma exigência inconstitucional ou ilegal. A ilegalidade eventual que pode ocorrer é em decorrência da reação da administração da OM em relação ao militar que comunica sua intenção de prestar o concurso público, e é importante lembrar que tal ato de boa fé (a comunicação) não deve influenciar de forma negativa a percepção dos bons serviços prestados pelo militar para fins de reengajamento.

Desta forma, se houver previsão de realizar a comunicação que irá prestar o concurso público através de uma portaria o militar deve fazê-la para que, em caso de aprovação, possa ter sua liberação facilitada para tomar posse no novo cargo público onde irá atuar sem embaraços por parte da OM que dificulte sua movimentação para o novo cargo.

Uma das dúvidas frequentes é de se a comunicação para prestar concurso público, por parte de um militar temporário, pode afetar sua avaliação no reengajamento. O medo de represálias ao militar após a comunicação é um fantasma recorrente e que, muitas vezes aterrorizam os militares temporários que, certos de sua finitude no serviço armado em data determinada, muitas vezes se sentem intimidados por essa exigência.

A exigência da comunicação em si é legal, mas não pode aterrorizar o militar a ponto de fazê-lo desistir de prestar outros concursos.

Militar temporário é … MILITAR, oras!

Uma das coisas das quais me recordo do meu tempo de caserna é do tratamento diferenciado [sic] dado aos militares temporários.

Para esclarecer de uma vez por todas: Militar na ativa é “MILITAR” não importa se é temporário ou de carreira.

O Art. 1º Da Lei 4375/64 que dispõe sobre o Serviço Militar é:

Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

Já o Art. 3º do Estatuto dos Militares diz que os militares são uma categoria especial de servidores da Pátria. Não diz se são somente os servidores de carreira.
Cobertos pelo mesmo estatuto e regulamentos, os militares temporários (oficiais e sargentos) convocados devem a mesma obediência à hierarquia e disciplina que os militares de carreira.

O que diferencia os militares de carreira dos militares temporários, além da possibilidade de obter a estabilidade passados 10 anos no serviço ativo é a forma de ingresso. O processo seletivo simplificado está previsto no Art. 37, IX da Constituição e regulamentada pela Lei 8745/93.
Justamente por ter tempo certo para acabar, o processo seletivo é DIFERENTE do concurso público, mas não menos acirrado.

O Primeiro direito do Militar Temporário é ser tratado com ISONOMIA perante seus pares de carreira.

Os Art. 50 a 79 do Estatuto dos Militares elencam uma série de benefícios que não podem ser denegados aos militares temporários se satisfeitas as condições legais. Todos os direitos elencados no estatuto são cabíveis para os militares temporários! Alguns desses direitos, é claro, estabelecem critérios que podem não ser satisfeitos por militares temporários, tal como a estabilidade.

Aqui talvez caiba um alerta pois os REGULAMENTOS estão abaixo da lei, e não podem restringir ou suprimir direitos dado pela Constituição e suas emendas, Leis Complementares e Leis Ordinárias.

Sempre que o militar (temporário ou não) se sentir prejudicado por qualquer ato administrativo, poderá invocar o Art. 51 do Estatuto dos Militares:

Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

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