Como fica a situação do Militar Temporário perante o INSS?

Uma pergunta que ouço corriqueiramente é:

Eu estou servindo como oficial/sargento temporário. Devo contribuir para o INSS durante esse período para contar o tempo para a aposentadoria?

Minha resposta para essa pergunta é “NÃO”.

E porque respondo isso?

O Art. 12 da Lei 8213/1991 (que trata sobre o INSS) é claro ao afirmar que o Militar é excluído do Regime Geral de Previdência salvo se estiver exercendo, ao mesmo tempo, atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.
No caso dos militares essa função simultânea só é possível se esse militar for do quadro de magistério ou da saúde, conforme Art. 37, XVI da Constituição.

Da mesma forma, O Art. 55, I da Lei 8213/1991 diz o seguinte:

o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

E como o Militar temporário (seja oficial ou sargento) não vai computar esse tempo trabalhado para fins de reserva remunerada, poderá averbar esse tempo para contar para a Aposentadoria por Idade e para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O Militar temporário conta ainda com o benefício de estar assistido pelo INSS na qualidade de SEGURADO até três meses após a sua dispensa de incorporação.

Mas, como proceder?

Após a retirada do sua Certidão de Tempo de Serviço na unidade, o reservista deverá dar entrada junto ao INSS para averbar o tempo de serviço ativo junto ao INSS. E, se nada mudar nas regras até lá, isso pode ser realizado a qualquer tempo, até quando for dar entrada na aposentadoria…

Agora o CPF é o Documento Único Nacional!!!

O Decreto presidencial nº 9.723 de 11 de março de 2019 publicado no DOU em 12/03/2019 determina que o CPF é, a partir de agora, o documento único necessário para acesso às informações e requisição de benefícios.
Segundo o decreto, o
CPF substitui a partir de hoje número de diversos documentos, ao menos na esfera federal dos serviços públicos , a saber:

1. Número do PIS, PASEP, NIS,
2. Número de Serie da Carteira de Trabalho CTPS,
3. Número da CNH ou da Permissão para Dirigir,
4. Número de inscrição do profissional no órgão de classe,
5. Outros documentos federais.

As repartições federais tem o prazo de 3 (três) meses para adequar os seus sistemas de informação a contar da data da publicação do decreto.

O link para a publicação do decreto (certificado) é

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/03/2019&jornal=515&pagina=2

 

Evento: palestra com Professor Cassio Scarpinella Bueno

Bom dia, caros colegas. A comissão da ESA da 9a. Subseção da OAB de Pirassununga está organizando uma palestra com o Prof. Cássio Scarpinella Bueno no dia 28/03 as 19:30. O Prof. Cássio participou da criação do projeto do novo CPC.

Interessados poderão realizar sua inscrição através do link:

https://www.fourpass.com.br/e/prof-cassio-scarpinella-bueno/

Há como se defender do abuso de poder de punir?

Quando o assunto é Transgressão Disciplinar Militar (TDM) há sempre um ranso de discussão sobre ser válido ou constitucional.

O fato é que o sujeito punido nunca ficará feliz com o resultado de uma FATD.

As TDMs não são CRIMES! Ainda que possam gerar uns dias de gancho no quartel. As Fichas de Apuração de Transgressões Disciplinares servem (ou deveriam servir) para apurar algum comportamento fora do comum e proteger a caserna e seus pilares institucionais. É para isso que existe o “dever de punir”.

O dever de punir é a obrigação do comandante em acertar as arestas dos comandados enquanto tropa. A coerção da punição é o instrumento para, em tese, deixar tudo em ordem perante o transgressor e perante aos pares. Toda a punição só pode acontecer depois do devido processo legal. Assim como o dever de punir é o dever o comandante o punido tem o direito de poder se defender de forma ampla e de poder contraditar todas as coisas apresentadas contra ele.

Mas, acredite! Tanto o comandante quanto os comandados são pessoas. E pessoas FALHAM! (Se não te contaram isso ainda, desculpe por estragar a sua inocência!). O comportamento humano é o que chamamos de imponderável. As pessoas se guiam muitas vezes por seus sentimentos e, muitas vezes, isso não é necessariamente nobre! Não rara é a possibilidade de a autoridade exercer algum tipo de abuso, que são as maiores queixas dos punidos.

A boa notícia é que para todo e qualquer ato administrativo, ainda que no quartel, existe a possibilidade do controle judicial. A autoridade, assim investida, tem limites de ação e deve respeitar tais limites.

As leis brasileiras impõem o uso de três conceitos fundamentais: o devido processo legal (qualquer apuração deve ser feita por processos devidamente pré estabelecidos por alguma norma ou regulamento); a ampla defesa e contraditório (que garante ao acusado todo o direito de defesa e de contestar tudo o que for trazido ao processo contra ele); e o duplo grau de jurisdição (que é a capacidade de se recorrer a uma autoridade superior acerca de uma decisão considerada injusta!).

Se esses três conceitos não forem observados na apuração disciplinar administrativa, cabe controle judicial podendo chegar, inclusive, à anulação dos atos considerados ilegais e, dependendo da ofensa, gerar compensação financeira por dano moral.

Diante da injustiça pode haver a devida representação contra o apurador para que o devido processo legal seja aplicado e, in casu, seja o agente público provocador do injusto dano (moral ou material) devidamente responsabilizado.

A punição disciplinar por si não cria a possibilidade de compensação do dano, especialmente o dano moral!

Cabe ao ofendido conseguir demonstrar e levantar provas que demonstrem que houve o abuso e que as ações de punição foram ilegais.

Estar atento à coleta das provas dos abusos durante o processo de apuração de transgressão disciplinar é, talvez, o melhor jeito de se proteger dos abusos.

Como é facultado ao indivíduo recorrer a auxílio técnico de um operador do direito durante o processo de apuração cabe ao militar avaliar a pertinência e a conveniência de recorrer a tal auxílio para auxiliá-lo na condução adequada dessa coleta preventiva de provas.

O que muita gente não entende é que, na tentativa de agir com maior coerção do que necessário, a autoridade obtém, na verdade, não a proteção do sistema castrense mas sim, a fragilização da confiança interna nas suas instituições.

Lembre-se:

  • É licito ao militar que está sob apuração num Processo Administrativo Discipliar ter acesso a tudo o que estiver sendo aplicado contra ele;
  • Todas as coisas consideradas para a punição DEVEM estar no processo. Qualquer coisa fora da FATD ou PAD não deve ser considerada para efeitos da punição;
  • Não é por que houve a abertura de uma FATD que dela necessariamente sairá uma punição. Casos de punição justificadas pelo “transtorno administrativo” e não pela conduta contida no PAD em si são manifestamente ilegais; ( se o sujeito já entra na FATD sabendo que vai pegar pelo menos 2 Deltas pelo dito “transtorno administrativo” , há forte indício de ilegalidade! JUSTIÇA É DIFERENTE DE VINGANÇA!
  • O servidor que desconfiar de qualquer abuso no poder de punir pode colher as provas que julgar pertinentes para comprovar os abusos tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.

Como posso me defender num processo administrativo disciplinar?

Servidores públicos civis e militares eventualmente se deparam, em dado momento de sua carreira ou tempo de serviço ativo, com alguma modalidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

No serviço público federal civil, o tão temido PAD é regido pela Lei 8112/90 e pode gerar as penalidades previstas de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão ou da função comissionada.
Para os servidores civis estaduais o regramento dos PAD são similares aos da lei dos servidores públicos federais.
Para os militares das Forças Armadas e Polícias estaduais, os PADs podem variar bastante nos detalhes conforme os regulamentos específicos. Podem ser denominados de Fichas de Apuração de Transgressões Disciplinares (FATD) (e procedimento similares) e que podem evoluir para Conselhos de Disciplina (praças e graduados), Conselhos de Justificação (oficiais), Sindicâncias podendo chegar ao Inquérito Policial Militar (IPM) para apuração de crimes militares.

O que há de comum entre esses procedimentos?

TODOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

Tá bom, e o que isso quer dizer em termos leigos?

O sujeito central do Processo Disciplinar é o suspeito de ter feito alguma coisa considerada “fora do normal” e, como é suspeito, só poderá ser dito que fez realmente algo errado se tudo o que for apurado puder ser devidamente rebatido pelo tal sujeito. Ou seja, o ACUSADO tem o direito de poder SE DEFENDER das acusações! Além disso, todas as coisas que forem levantadas durante o processo administrativo TEM DE SER APRESENTADAS AO ACUSADO para que ele possa se defender de cada coisinha que lhe for atribuída autoria.

Eu estou sendo acusado em um Processo Administrativo, posso contar com o auxílio técnico de um advogado?

A resposta é SIM! Poder, pode! Embora o STF (Supremo Tribunal Federal) tenha dito que a falta da defesa técnica de um advogado num PAD não ofende a ampla defesa e o contraditório, não há nenhum impedimento legal em constituir um advogado para auxiliar-lo em sua defesa. Mas, é bom entender que a contratação de um advogado implica em despesas com honorários e deslocamentos. É fundamental analisar o custo-benefício da contratação.

E como eu posso me defender num PAD?

  1. Primeiramente tenha certeza de ter sido devidamente notificado de que há mesmo um PAD aberto para apurar algum ato, fato ou declaração feita. A notificação tem de ser formal e realizada pelo chefe do seu departamento.
  2. A notificação deve conter TODOS os fatos que serão apurados no PAD. Qualquer acusaão fora desse lugar, simplesmente não existe!
  3. Nas justificativas, atenha-se ao que foi apresentado. Não apresente nenhuma coisa que não tenha ligação direta com o que foi mencionado na acusação.
  4. Verifique se há um prazo razoável para que você apresente a sua justificativa para os fatos declarados na notificação.
  5. Identifique quais são os passos seguintes após a apresentação das suas justificativas e se quem for o responsável por decidir sobre o PAD é o “manda-chuva” da sua repartição.
  6. Verifique se, após a decisão, você tem alguma forma de apresentar um recurso sobre a decisão que lhe for desfavorável no PAD. 

Em qualquer dessas etapas você pode, se julgar conveniente, consultar ou constituir um advogado para auxiliar-lo em sua defesa.

Se alguma coisa lhe parecer estranha ou injusta num processo administrativo disciplinar, é possível que haja algo ilegal no processo e, assim, merece ser “revisado” por alguma autoridade competente fora do ambiente administrativo.

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