Quando o assunto é Transgressão Disciplinar Militar (TDM) há sempre um ranso de discussão sobre ser válido ou constitucional.
O fato é que o sujeito punido nunca ficará feliz com o resultado de uma FATD.
As TDMs não são CRIMES! Ainda que possam gerar uns dias de gancho no quartel. As Fichas de Apuração de Transgressões Disciplinares servem (ou deveriam servir) para apurar algum comportamento fora do comum e proteger a caserna e seus pilares institucionais. É para isso que existe o “dever de punir”.
O dever de punir é a obrigação do comandante em acertar as arestas dos comandados enquanto tropa. A coerção da punição é o instrumento para, em tese, deixar tudo em ordem perante o transgressor e perante aos pares. Toda a punição só pode acontecer depois do devido processo legal. Assim como o dever de punir é o dever o comandante o punido tem o direito de poder se defender de forma ampla e de poder contraditar todas as coisas apresentadas contra ele.
Mas, acredite! Tanto o comandante quanto os comandados são pessoas. E pessoas FALHAM! (Se não te contaram isso ainda, desculpe por estragar a sua inocência!). O comportamento humano é o que chamamos de imponderável. As pessoas se guiam muitas vezes por seus sentimentos e, muitas vezes, isso não é necessariamente nobre! Não rara é a possibilidade de a autoridade exercer algum tipo de abuso, que são as maiores queixas dos punidos.
A boa notícia é que para todo e qualquer ato administrativo, ainda que no quartel, existe a possibilidade do controle judicial. A autoridade, assim investida, tem limites de ação e deve respeitar tais limites.
As leis brasileiras impõem o uso de três conceitos fundamentais: o devido processo legal (qualquer apuração deve ser feita por processos devidamente pré estabelecidos por alguma norma ou regulamento); a ampla defesa e contraditório (que garante ao acusado todo o direito de defesa e de contestar tudo o que for trazido ao processo contra ele); e o duplo grau de jurisdição (que é a capacidade de se recorrer a uma autoridade superior acerca de uma decisão considerada injusta!).
Se esses três conceitos não forem observados na apuração disciplinar administrativa, cabe controle judicial podendo chegar, inclusive, à anulação dos atos considerados ilegais e, dependendo da ofensa, gerar compensação financeira por dano moral.
Diante da injustiça pode haver a devida representação contra o apurador para que o devido processo legal seja aplicado e, in casu, seja o agente público provocador do injusto dano (moral ou material) devidamente responsabilizado.
A punição disciplinar por si não cria a possibilidade de compensação do dano, especialmente o dano moral!
Cabe ao ofendido conseguir demonstrar e levantar provas que demonstrem que houve o abuso e que as ações de punição foram ilegais.
Estar atento à coleta das provas dos abusos durante o processo de apuração de transgressão disciplinar é, talvez, o melhor jeito de se proteger dos abusos.
Como é facultado ao indivíduo recorrer a auxílio técnico de um operador do direito durante o processo de apuração cabe ao militar avaliar a pertinência e a conveniência de recorrer a tal auxílio para auxiliá-lo na condução adequada dessa coleta preventiva de provas.
O que muita gente não entende é que, na tentativa de agir com maior coerção do que necessário, a autoridade obtém, na verdade, não a proteção do sistema castrense mas sim, a fragilização da confiança interna nas suas instituições.
Lembre-se:
- É licito ao militar que está sob apuração num Processo Administrativo Discipliar ter acesso a tudo o que estiver sendo aplicado contra ele;
- Todas as coisas consideradas para a punição DEVEM estar no processo. Qualquer coisa fora da FATD ou PAD não deve ser considerada para efeitos da punição;
- Não é por que houve a abertura de uma FATD que dela necessariamente sairá uma punição. Casos de punição justificadas pelo “transtorno administrativo” e não pela conduta contida no PAD em si são manifestamente ilegais; ( se o sujeito já entra na FATD sabendo que vai pegar pelo menos 2 Deltas pelo dito “transtorno administrativo” , há forte indício de ilegalidade! JUSTIÇA É DIFERENTE DE VINGANÇA!
- O servidor que desconfiar de qualquer abuso no poder de punir pode colher as provas que julgar pertinentes para comprovar os abusos tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.
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