Qual a condição do militar temporário na sua volta ao mundo civil?

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A primeira coisa que eu preciso dizer ao meu querido leitor é que não existe ex-militar. Independentemente da denominação jurídica que se dê ao militar não estabilizado o que se aprende na caserna não se esquece!

Há de se destacar que estamos falando de três tipos DIFERENTES de militares temporários:

  • Os Praças (soldados e cabos);
  • Os Graduados (sargentos e subtenentes/suboficiais); e
  • Os Oficiais.

Sobre os Praças

Os praças, normalmente, ingressam à caserna pelo Serviço Militar Obrigatório regido pela Lei do Serviço Militar, que também está previsto em nossa Constituição Federal (CRFB/88) em seu Art. 143. Este serviço militar obrigatório (apenas para os homens!) é de caráter temporário e pode durar de 6 meses a até 8 anos em média. Quando acaba o tempo de serviço, o militar posto de volta ao mundo civil volta a ser juridicamente CIVIL, mas componente da RESERVA das forças armadas nos termos do Art. 4°, II, da Lei 6.880/1980 enquanto estiver em condições de ser reincorporado numa eventual necessidade em tempo de guerra.

Sobre os Graduados e Oficiais.

A situação jurídica dos Graduados e Oficiais temporários é um pouco mais complexa juridicamente por três motivos:

1) O Art. 3° da Lei 6.880/1980 não previu a possibilidade de haver Graduados e Oficiais temporários tratados como militares nos termos da lei pois só prevê designar por MILITARES os componentes da RESERVA REMUNERADA ou os REFORMADOS. Coisa que o militar temporário provavelmente não será. (Isso dá assunto para uma próxima postagem!) Mas, coube aos regulamentos específicos de cada força incluir tacitamente os militares temporários em um grupo separado de Reserva não-remunerada denominado no Excército e na Aeronáutica por R/2 (2˚ classe da Reserva) e na Marinha por RM2.

Existe um Projeto de Lei para alterar o Estatuto dos Militares e incluir os militares temporários (incorporados como Graduados ou Oficiais) no rol legal de militares. Vamos ver quando isso acontece, né?

Para o Oficial Temporário, a denominação de militar da reserva, ainda que não Remunerada, é uma situação inerente ao fato de este possuir uma “Carta Patente” de caráter pessoal e intransferível, ainda que inativa (e que pode ser reativada num eventual tempo de guerra!)

Por enquanto, ou no mínimo por gentileza, considere o Graduado ou Oficial temporário que já se desligou do serviço ativo apenas como militar da reserva não remunerada.

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2 respostas para “Qual a condição do militar temporário na sua volta ao mundo civil?”.

  1. Avatar de Cristiane Lemes Pereira
    Cristiane Lemes Pereira

    Apenas uma correção quanto aos “tipos” de militares: Conforme Art. 16 da Lei 6.880, graduação é o grau hierárquico da praça e posto é o grau hierárquico do Oficial. Então, embora corriqueiramente seja feita essa diferenciação dentro dos quartéis, legalmente não há qualquer diferença entre “praça” e graduados. Todas as praças são graduados.

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    1. Avatar de Mauro Zamaro

      Tipo, no artigo, não se refere a classificação legal… Mas apenas o uso do jargão castrense. 😉

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